Adendo de Tratamento de Dados (DPA) · NYUBOT
Versão: 1.1 · Vigência: 3 de outubro de 2026
Histórico · 1.1 (3 de outubro de 2026): o canal do encarregado (seção 8) e o e-mail de contato passam a ser suporte@nyubot.tech. Nenhuma obrigação das partes muda, e a mudança vale a partir da publicação. · 1.0 (2 de setembro de 2026): primeira versão. Ao longo de setembro ele recebeu mudanças materiais sem nova data de vigência: o registro de acesso, com o endereço IP (seções 3 e 3.1), e a transferência do assistente do site (seção 6.1).
Este Adendo integra os Termos de Uso e prevalece sobre eles no que tratar de dado pessoal.
1 · Quando este Adendo se aplica
Ele vale em duas situações distintas, e a distinção decide os papéis:
| Situação | NYUBOT é | A outra parte é |
|---|---|---|
| Você usa a plataforma para a sua própria conta | controladora dos dados que você fornece | titular |
| Você indica pessoas e passa a ver dado delas na sua estrutura | controladora | também controladora, sobre o que você tratar por conta própria |
| Um parceiro contrata a NYUBOT para operar sob a marca dele | operadora | controlador |
Na relação comum — usuário pessoa física usando a plataforma — a NYUBOT é controladora, e o documento que rege é a Política de Privacidade. Este Adendo importa para quem indica pessoas e para parceiros.
2 · Objeto e duração
Objeto: o tratamento de dado pessoal necessário à execução da plataforma. Duração: enquanto durar a relação, mais os prazos de guarda da seção 6 da Política de Privacidade.
3 · Natureza, finalidade e categorias
| Natureza | coleta, armazenamento, uso, transmissão a corretora, eliminação |
| Finalidade | abrir e manter conta na corretora · espelhar operação · calcular participação · atender o usuário |
| Categorias de titular | usuários da plataforma · pessoas indicadas por eles |
| Categorias de dado | identificação (nome, e-mail, telefone, país) · credencial de acesso · dado de operação e resultado · posição na estrutura de indicação · endereço IP no registro de acesso |
Não há tratamento de dado sensível (LGPD art. 5º, II) na plataforma. Se vier a haver, este Adendo muda antes.
3.1 · Registro de acesso · Marco Civil da Internet, art. 15
Desde 8 de setembro de 2026, a NYUBOT registra cada acesso à plataforma: o identificador da conta, o endereço IP de onde veio, e a data e hora. Nada além disso — não guardamos qual navegador você usa, que página abriu ou o que fez depois de entrar.
| Base legal | cumprimento de obrigação legal (LGPD art. 7º, II), imposta pelo art. 15 do Marco Civil da Internet |
| Quando é gravado | ao entrar na conta e ao criar a conta. Não a cada requisição, e não na renovação automática da sessão |
| Prazo | 6 meses, o que a lei determina — depois disso é eliminado pela rotina de retenção |
| Compartilhamento | nenhum, salvo ordem judicial, que é a finalidade pela qual a lei exige o registro |
| Se você apagar a conta | o registro permanece até completar os seis meses, e só então é eliminado. A LGPD ressalva do direito à eliminação o dado mantido por obrigação legal (art. 16, I) — e um registro que sumisse junto com a conta não serviria para nada, porque bastaria apagar a conta para apagar o rastro |
Por que a base legal importa, e não é detalhe de formulário. Obrigação legal não admite oposição do titular; legítimo interesse admite. Se declarássemos legítimo interesse, estaríamos oferecendo um direito de oposição que a lei, neste caso específico, não concede — e ter de negá-lo depois seria pior do que nunca o ter oferecido. O registro de acesso é o único tratamento desta plataforma sob obrigação legal; todo o resto tem base própria e é oponível nos termos da LGPD.
O que este registro NÃO é. Não é histórico de navegação, não é analytics, não alimenta perfil e não é usado para decidir nada sobre você. Ele existe para responder a uma ordem judicial, e é a menor forma possível de fazê-lo.
4 · Obrigações da NYUBOT
- Tratar apenas para a finalidade descrita — nunca para finalidade própria não declarada.
- Confidencialidade de quem tem acesso, por vínculo escrito.
- Segurança — cifra em repouso das credenciais de parceiro (AES-256-GCM com chave derivada por
scrypt), cifra em trânsito, senha de acesso guardada apenas como verificação derivada, acesso administrativo autenticado com credencial sempre mascarada em tela. - Suboperadores — só com o dever de sigilo e segurança equivalente. A lista vigente está na seção 5 da Política de Privacidade.
- Auxílio ao titular — atender pedido de acesso, correção, portabilidade e eliminação em até 15 dias.
- Incidente — comunicar em prazo razoável, com o que ocorreu, o dado afetado, o risco e a medida tomada; comunicar a ANPD e os titulares quando houver risco relevante.
- Fim da relação — eliminar ou devolver, ressalvado o que a lei mandar guardar. O que ficar por obrigação legal fica bloqueado: guardado, não usado.
5 · Obrigações de quem indica pessoas
Se você indica pessoas e, com isso, trata dado delas por conta própria — uma planilha, um grupo, um contato salvo — você é controlador desse tratamento e responde por ele.
Nesse caso, você se compromete a:
- Ter base legal própria para o contato que fizer.
- Não prometer resultado e não usar número da plataforma fora de contexto.
- Atender pedido de quem você contatou para parar o contato.
- Não usar dado obtido pela plataforma para finalidade estranha a ela.
A plataforma exibe a sua estrutura de forma agregada e com identificadores opacos justamente para reduzir o dado pessoal que chega a você. Quanto menos dado de terceiro você tiver, menor a sua exposição.
6 · Transferência internacional
O encaminhamento à corretora é transferência internacional se ela estiver fora do Brasil. Ocorre sob a hipótese de execução de contrato do qual o titular é parte (LGPD art. 33, IX), sem a qual a conta dele não pode existir.
A jurisdição da corretora será nomeada aqui quando confirmada por documento. Não escrevemos país não conferido.
6.1 · Assistente do site
Há uma segunda transferência, de natureza diferente, e ela não se apoia na mesma hipótese. Quando o assistente do site escreve um parágrafo, a frase digitada pelo visitante e o trecho do material da NYUBOT seguem para um provedor de modelo de linguagem nos Estados Unidos.
O visitante não é parte de contrato, logo o art. 33, IX não alcança este caso. A hipótese é consentimento específico e em destaque, com informação prévia sobre o caráter internacional (LGPD art. 33, VIII), colhido no próprio ponto da pergunta.
A recusa mantém o assistente em funcionamento na modalidade que apenas indica seções. Essa reversibilidade é o que torna o consentimento livre — se recusar inutilizasse o recurso, o consentimento não seria válido.
Nenhum dado de titular com conta trafega nesta rota: ela não lê sessão.
Se a NYUBOT vier a firmar com o provedor cláusulas contratuais padrão da ANPD, a hipótese migra para o art. 33, II e o consentimento deixa de ser o fundamento. Até lá, é o art. 33, VIII, e está escrito aqui para que ninguém presuma cobertura que não existe.
7 · Auditoria
Mediante pedido escrito e razoável, e com sigilo, a NYUBOT presta informação suficiente para demonstrar o cumprimento deste Adendo. Auditoria presencial depende de acordo prévio e não pode comprometer sigilo de outros clientes.
8 · Encarregado
suporte@nyubot.tech — canal para qualquer assunto deste Adendo e para exercício de direito de titular.
NYUBOT · suporte@nyubot.tech